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Decisão monocrática
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55061-14.2026.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e Curitiba Embargante: Danielle Gusso Majid e outro Embargado: Município de Curitiba Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO” NA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELE GUSSO MAJID e OMAR SHARIF UTHMAN MAJID contra a decisão liminar1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausente o periculum in mora. A parte embargante alega2 vício de omissão, pois não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de tutela de urgência de item “c” do Agravo de Instrumento. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida3. Os embargantes foram intimados para se manifestarem sobre eventual perda do objeto recursal4, considerando que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, requerendo o arquivamento dos embargos5. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame diz respeito à perda do objeto recursal. 2 DA PERDA DO OBJETO RECURSAL A parte embargante alega vício de omissão6, diante da falta de manifestação acerca do pedido subsidiário de tutela de urgência de item “c” do Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da exigibilidade do acordo administrativo nº 29019/2025. A pretensão não deve ser conhecida. Estabelece o artigo 932, III do CPC7 que o Relator não deve conhecer do recurso se estiver prejudicado. Fica prejudicado o recurso quando há perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença8. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de 3 decisão interlocutória que determinou a nomeação de bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal diante de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a sentença que extinguiu o feito por ausência das condições da ação, já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Apelação Cível nº 0000000-00.202X.8.16.0000. 9 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III DO 4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.10 No caso concreto, extrai-se que o Juízo a quo proferiu sentença na execução fiscal, o qual homologou o pagamento e julgou extinta a Execução Fiscal nº 11841-95.2023.8.16.0185, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A superveniência de sentença na execução fiscal acarreta a perda do objeto do recurso interposto no bojo da execução, na medida em que o provimento de mérito exaure e resolve definitivamente a controvérsia, tornando sem utilidade o exame de decisão interlocutória anterior. Assim, tendo sobrevindo sentença na execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso, por estar prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 5 DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de embargos de declaração, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná11. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Não Concedida a Medida Liminar (mov. 8.1 dos autos n. 42921-45.2026.8.16.0000) 2 Razões (mov. 1.1). 3 Contrarrazões (mov. 10.1). 6 4 Despacho (mov. 22.1). 5 Petição (mov. 25.1). 6 Razões (mov. 1.1). 7 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8 Sentença (mov. 55.1 dos autos n. 11841-95.2023.8.16.0185). 9 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127981-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.04.2026. 10 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048243-80.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025. 11 Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 7
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